quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

NATAL DAS LUZES DE 2008 CUSTOU R$ 322.400,00 E TRAZ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. EMPRESA CONTRATADA É REPRESENTADA PELO SÓCIO DE CONCORRENTE QUE TAMBÉM REALIZA EVENTOS, E QUE RESPONDE COMO RÉU – JUNTAMENTE COM O PREFEITO – EM AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÃO.


          Com R$ 300,000,00 (Trezentos mil reais) de  recursos do Ministério do Turismo e contrapartida do município de Jaciara, o Natal das Luzes de 2008, além da irregularidade apontada na contratação sem licitação do show do cantor Pepe Moreno, teve uma licitação aprovada com sérios indícios de irregularidades.
          Abaixo, a planilha de custos:
          No dia 16 de dezembro de 2008, apenas uma empresa compareceu para participar do Pregão Presencial. A empresa Silva Neto e Schwenk Ltda, foi representada por Marcelo Ivan Klein.
          Marcelo Ivan Klein é sócio-proprietário da VIVA Publicidade, e responde como réu, juntamente com o prefeito de Jaciara Max Joel Russi, em processo movido pelo Ministério Público, por fraude em licitação. O curioso é que a VIVA Publicidade atua no mesmo ramo da Silva Neto e Schwek, e já realizou eventos semelhantes.
          A Silva Neto e Schwenk tem no quadro societário, Dreicy Nunes Schwenk, filha de Vilson Moura Schwenk, sócio de Marcelo Ivan Klein na VIVA, e que também responde por fraude em licitação no processo citado acima.
          A locação de palco, sonorização e iluminação atingiu o montante de R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais). Locação de banheiros químicos custou R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), a contratação de seguranças custou R$ 11.500,00 e a decoração da cidade custou R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais).
          Para artistas locais foi destinado 04 cachês de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) cada; para os artistas regionais foi destinado 02 cachês de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) cada e para a apresentação de um artista nacional foi destinado R$ 90.000,00 (Noventa mil reais).
           Solicitamos o orçamento para show em praça pública do cantor D’Black, e a resposta foi que o valor é R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais) mais as despesas referentes as passagens, hospedagem, transporte e alimentação para 08 pessoas.
            A Prefeitura de Rio Claro-RJ em Maio de 2010 contratou o show de D'Black por R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais) (Pág. 7).
            Aqui em Jaciara, a Prefeitura pagou R$ 90.000,00 (Noventa mil reais) a empresa que contratou o cantor.
          Orçamento da FM 104 de Rondonópolis-MT - rádio de cobertura regional - mostra que o custo de uma inserção de 45 segundos, horário indeterminado,, é de R$ 34,00 . A contratação de 150 inserções custaria  R$ 5.100,00 . Orçamento da FM 105 de Rondonópolis-MT - rádio de cobertura regional - mostra que o custo de uma inserção de 45 segundos, sem desconto, é de R$ 31,50  e, com desconto, cai para R$ 25,20. A contratação de 150 inserções custaria, com desconto, R$ 3.780,00. E também solicitamos orçamento da Rádio Xavantes AM de Jaciara.
          A Prefeitura de Jaciara pagou R$ 60,00 por uma inserção de 45 segundos - em rádio de cobertura local-, contratando 150 inserções gastou o equivalente a R$ 9.000,00.



          Orçamento mostra que na KCM, 20 banners custaria R$ 1.340,00. Na Grafvale custaria R$ 2.200,00. Na Genus custaria R$ 1.400,00. A Prefeitura de Jaciara pagou R$ 3.600,00.



Inexigibilidade de licitação para show do cantor Pepe Moreno tem indícios de irregularidade


CONTRATAÇÃO DE SHOW DO CANTOR PEPE MORENO E MENINO DE RUA, NO VALOR DE R$ 50.000,00, COM RECURSOS DISPONIBILIZADOS PELA SEDITUR E CONTRAPARTIDA DO MUNÍCIPIO, PODE VIRAR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POIS HÁ VÁRIOS INDICIOS DE IRREGULARIDADES. PREFEITO DE JACIARA MAX JOEL RUSSI APROVA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E CONTRATA EMPRESA REPRESENTADA POR UM SÓCIO DE EMPRESA QUE TAMBÉM REALIZA EVENTOS, E QUE RESPONDE COMO RÉU – JUNTAMENTE COM O PREFEITO – POR FRAUDE EM LICITAÇÃO, EM AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DE OUTROS ESTADOS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS CONSIDERA QUE A EMPRESA CONTRATADA NÃO DEMONSTRA POSSUIR A CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. O CONTRATO, SEM REGISTRO PÚBLICO,  TENTANDO  CRIAR UMA APARÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE, MOSTRA UMA EXCLUSIVIDADE TEMPORÁRIA, FORJANDO A INEXIGIBILIDADE. 

          Com R$ 45.000,00 de recursos disponibilizados pela SEDITUR – Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso e R$ 5.000,00 de contrapartida do município, a Prefeitura de Jaciara contratou sem licitação o show do cantor Pepe Moreno.
           Aplicando a inexigibilidade da licitação, o prefeito Max Joel Russi ignorou algumas princípios básicos que legalizam esse procedimento.
          A lei que rege as licitações – nº 8.666/93 – prevê alguns casos de inexigibilidade, dentre eles, no artigo 25, III: “para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
          O Artigo 26 traz fundamentação detalhada do procedimento, além de estabelecer como condição obrigatória para a eficácia do ato, que ele seja comunicado, dentro de três dias, a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias:
Parágrafo Único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  
          O Procurador do Distrito Federal, emitindo parecer sobre a contratação de shows e eventos culturais, comentou sobre os requisitos para aplicação da inexigibilidade de licitação para contratação de profissional do setor artístico. Citando a obra “Contratação direta sem licitação” (Ed. Belo Horizonte) de Jorge Ulisses Jacoby, julga inadmissível a subcontratação, pois não estaríamos diante de hipótese de inviabilidade de competição, circunstância que descaracteriza a inexigibilidade de licitação.
          O Procurador afirma que “tanto o artista como o empresário exclusivo devem estar registrados em órgão do Ministério do Trabalho, devendo a Administração exigir tal comprovação. A prova da exclusividade de representação do agente ou empresário poderá ser feita mediante apresentação de contrato de trabalho, de contrato de outra espécie entre o agente ou o artista, ou até mesmo a declaração formal do artista nesse sentido... Ressalte-se, entretanto, que a apresentação de documento com cláusula de exclusividade entre agente e artista ao gestor público a necessária impõe apuração, mediante pesquisa ao mercado, da veracidade do teor de tal documento. Entendo que o ônus de verificar a veracidade do contrato de exclusividade é análogo àquele imposto ao gestor público quando da aceitação do atestado de exclusividade previsto no art. 25, 1 da Lei 8.666/93.
          Naqueles casos, cumpre lembrar que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2960/2002 – Primeira Câmara, Processo 005.561/2002-2, já recomendou: “(...) apresente, quando das contratações por exclusividade, justificativa detalhada dos critérios técnicos e objetivos para a escolha do fornecedor, abstendo-se de aceitar atestado de exclusividade que não abranja todo o objeto contratado, bem como que verifique a veracidade do conteúdo das declarações prestadas no atestado de exclusividade, realizando pesquisa no mercado, fazendo constar do processo a documentação comprobatória”.
          No entendimento do Procurador, para justificar os preços, a Administração deve realizar “exaustiva pesquisa de preços no mercado, comparando o cachê cobrado por aquele artista com outras condições semelhantes àquelas que se dará o evento. Tal consulta deverá incluir tanto o preço cobrado em eventos particulares como em eventos custeados por verba pública. Deverá, ainda, a Administração comparar os preços cobrados com aqueles praticados por artistas de semelhante consagração na crítica especializada e/ou opinião pública”.
          O município de Tesouro/MT contratou em agosto de 2007, o show do cantor Pepe Moreno para o VII Festival de Praia de Tesouro, em contrato firmado diretamente com o empresário do artista, Jailton Barros Varão, no valor de R$ 35.220,00.
          Em Jaciara, a empresa vencedora Silva Neto & Schwenk, tem no quadro societário Dreicy Nunes Schwenk, filha de Vilson Moura Schwenk (sócio da VIVA Publicidade, empresa que atua no mesmo ramo de atividade) que é réu em processo proposto pelo Ministério Público, juntamente com o prefeito de Jaciara Max Joel Russi, por suspeita de fraude em licitação pública.
          Curiosamente, para este evento, a empresa foi representada por Marcelo Ivan Klein, este também sócio da VIVA Publicidade e que também  é réu no mesmo processo.
          Um simples Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, sem registro em cartório, reconhecimento de firma ou qualquer outra regularização oficial, foi anexado no processo, celebrado entre “Pepe Moreno Produções Ltda” e “Silva Neto e Schwenk”, concedendo o direito de representação exclusiva do artista “para apresentações artísticas no estado de Mato Grosso no dia 25 de dezembro de 2008”. Assinam o contrato, Valdinei Souza Alves representando (sem nenhum documento que comprove isso) a Pepe Moreno Produções e Marcelo Ivan Klein representando a Silva Neto & Schwenk.
          No entendimento do Ministério Público e Tribunal de Contas de outros estados, em situações idênticas, a empresa contratada não demonstra possuir a característica específica de empresário exclusivo. O contrato, sem nenhuma regularidade oficial, mostra uma exclusividade temporária, restrito a apresentação. Um artifício, usando documentos sem registro público, que tenta criar uma aparência de exclusividade, forjando a inexigibilidade.
          O Promotor de Justiça de Eunápolis-BA ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito José Robério Batista de Oliveira, o secretário de finanças e o presidente da Comissão Permanente de Licitação, além de uma empresa. Todos foram acusados por fraude em licitação, tendo supostamente forjado uma situação de inexigibilidade. O Ministério Público Estadual solicitou o afastamento do prefeito. Para o Promotor de Justiça, a contratação “foi realizada por meio de processo de inexigibilidade de licitação porque os acionados alegaram que os artistas foram contratados através de empresário exclusivo, o que, na verdade não ocorreu, pois a empresa contratada por inexigibilidade não é, e nunca foi, empresária exclusiva dos artistas. O que realmente aconteceu, afirma Dinalmari Mendonça, foi que, como a JAJ firmou contrato por inexigibilidade, ela pegou uma declaração de exclusividade das bandas e cantores especificamente para a apresentação nas festividades do dia da cidade de Eunápolis. Dessa forma, continua o promotor, não se pode falar que a JAJ é empresária exclusiva dos artistas contratados”.
          De acordo com a denúncia, "o que os fatos revelam é a existência de um ajuste prévio entre o gestor municipal e o representante legal da empresa", Jairo Almeida Oliveira, que também foi acionado pelo MP. O documento esclarece ainda que a empresa obteve a exclusividade para a realização do evento sem que houvesse qualquer disputa com outros possíveis concorrentes e que "o procedimento de inexigibilidade não passou de uma fraude para encobrir uma contratação feita ao arrepio da lei".
          Matéria da Milton Consultoria afirma que «A contratação ilegal de cantores e bandas para os festejos tradicionais nas cidades do interior do País está motivando o Ministério Público Federal a ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os Prefeitos, os membros das Comissões Permanentes de Licitações e em alguns casos até contra o Procurador Geral do Município. A acusação é de “fraude”, no processo de contratação por inexigibilidade de licitação.
          As empresas de eventos que são contratadas não comprovam no processo serem representantes exclusivas dos artistas e bandas. O que ocorre é contrato por inexigibilidade para a apresentação dos serviços artísticos, com uma declaração de exclusividade especificamente para a apresentação no dia da festa, outorgada pela empresa que é empresária exclusiva dos artistas.
          Nas ações, o MPF salienta que para haver a inexigibilidade de licitação com base na Lei Federal nº. 8.666/93, o contrato deveria ser firmado com o próprio artista ou seu empresário exclusivo e não com a empresa previamente acertada pelo município para intermediar as contratações.
          No artigo Inexigibilidade de licitação, Ércio de Arruda Lins, escreve: "Veja que o termo empresário não pode ser confundido com intermediário. Aquele gerencia os negócios de artistas determinados, numa relação contratual duradoura. O último, intermedia qualquer artista, sempre numa relação pontual e efêmera".
          Lembramos que tanto o administrador (ordenador da despesa e membros da CPL), quanto o contratado, respondem por esse vício. Vejamos a explanação da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Ainda com relação à dispensa  e inexigibilidade,  a Lei n°. 8.666/93 prevê algumas normas de controle e sanção: 1. o § 2o. do artigo 25 (e que deveria ser preceito à parte, já que abrange a dispensa e a inexigibilidade) estabelece as conseqüências do superfaturamento decorrente da aplicação dos artigos 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade): a responsabilidade solidária, pelo dano causado à Fazenda Pública, do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Para o agente público, há ainda a responsabilidade administrativa; e, para ambos, agente público e contratado, a responsabilidade criminal prevista em lei, especialmente a norma do artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, que define como crime o ato de " dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", incidindo na mesma pena (detenção de 3 a 5 anos, e multa) "aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público" (parágrafo único do art. 89);".( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella., Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 310, 320-321.)
          Em caso semelhante a este de Jaciara, a Conselheira Doris Coutinho do Tribunal de Contas do Tocantins assim se manifestou: “... a empresa contratada pelo responsável funcionou na presente contratação direta como intermediária, já que como resta provado nos autos, a 'exclusividade' declarada nos documentos se deu somente nos dias definidos para a apresentação no carnaval de Palmas o que com certeza não reflete a vontade do legislador, quando exigiu na norma a exclusividade para fundamentar a inexigibilidade”.
          O TCE de Minas Gerais enfrentando situação semelhante assim se manifestou: '“Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo. Distinção entre empresário e intermediário. “(...) pela irregularidade da contratação direta dos shows, mediante inexigibilidade de licitação, pelas razões a seguir expostas: (...) a empresa (...) detinha a exclusividade de venda das referidas bandas apenas nas datas dos referidos shows, o que comprova que esta foi apenas uma intermediária na contratação dos grupos. A dita exclusividade seria apenas uma garantia de que naquele dia a empresa (...) levaria o referido grupo para o show de seu interesse, ou seja, a contratada não é empresária exclusiva das bandas em questão, o que contraria o art. 25, III da Lei de Licitações. (...) a figura do empresário não se confunde com a do intermediário. Aquele é o profissional que gerencia os negócios do artista de forma permanente, duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia eventos em datas aprazadas, específicas, eventuais. (...)”. (Denúncia n.º 749058 – Sessão do dia 09/10/2008).
          Em Jaciara, além dos indícios de irregularidades já apontados, foi publicado no Diário Oficial do Estado (19.12.2008) e Diário Oficial da União (22.12.2008) o Aviso de Inexigibilidade de Licitação:
        
          Como se vê, a publicação não contém nenhuma referência a empresa Silva Neto e Schwenk, o que não é de se estranhar, pois o contrato é datado do dia 23.12.2008.


          Um Aviso de Retificação foi publicado no Diário Oficial do Estado (29.12.2008) e no Diário Oficial da União (31.12.2008):
          Aparentemente, somente após a realização do evento é que a empresa Silva Neto & Schwenk foi, oficialmente, introduzida no imbróglio produzido. 
          O administrador público é passível de responder por crime contra a Lei de Licitações, podendo receber pena de três a cinco anos de detenção e multa, obviamente quando tiver agido com dolo.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

O ESQUEMA CONTINUA?

O PREFEITO DE JACIARA MAX JOEL RUSSI APROVA LICITAÇÃO DE R$ 400.000,00 – CUSTEADA COM RECURSOS DO FUNDEF – ONDE DESTACA-SE DOCUMENTAÇÕES FRAUDADAS E ENVOLVIMENTO COM REPRESENTANTE DE INSTITUTO DENUNCIADO PELA “REVISTA ISTO É” E INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DIVERSOS ESTADOS. CINCO PREFEITOS JÁ FORAM CASSADOS POR CAUSA DE LICITAÇÕES COM ESTE INSTITUTO, QUE TINHAM A MESMA FINALIDADE – IMPLANTAÇÃO DE PLANOS TÉCNICOS PEDAGÓGICOS – COM VÁRIAS IRREGULARIDADES, DENTRE ELAS  SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS E RECEBIMENTO DE PROPINA.         

          Em Outubro de 2004, Max Joel Russi é eleito prefeito de Jaciara - MT, numa disputa que se arrastou para o tribunal regional eleitoral.
          Em 20 de novembro de 2004, em Brasília – DF, uma pequena empresa denominada Central Basilar Reformas Ltda passa por uma alteração contratual, mudando a razão social para Aplicar Serviços Especializados de Pesquisa e Tecnologia Ltda, alterando os sócios, e incluindo o Sr. Hamilton dos Santos como sócio majoritário de uma empresa com um capital social de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). A transação é concretizada em 19/01/2005, data em que a empresa é registrada na Junta Comercial do Distrito Federal.


          No dia 16 de fevereiro de 2005, o Secretário Municipal de Educação Adilson Costa de França encaminha ao Prefeito Max, um memorando solicitando a implantação dos “serviços de Informática... laboratórios, customização de softwares educacionais à sala de aula e do acompanhamento didático pedagógica, bem como apoio técnico ao uso de equipamentos de informática”. Adilson salienta que “04 (quatro) Escolas Municipais estarão sendo beneficiadas” e, ao final da implantação do Plano Técnico Pedagógico, os equipamentos e materiais “serão doados definitivamente ao Município”.

          No dia 25 de fevereiro de 2005, o Prefeito autoriza a Comissão de Licitação a realizar, através da modalidade Tomada de Preços, a implantação de Planos Técnicos – Pedagógicos.
          Com este nome pomposo – e obscuro – publica-se no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 03 de março de 2005 e no Jornal Diário de Cuiabá do dia 04 de março de 2005 a realização da licitação para o dia 21 de março de 2005.
          Esta foi a preliminar de uma licitação na qual transbordam irregularidades e indícios de superfaturamento de preços.
          A licitação é um procedimento que tem como principal finalidade garantir a transparência e a neutralidade do Poder Público nas suas transações e “selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração”. Para que isto ocorra é regida pela lei 8666/93 que exige que o procedimento será realizado em “estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. A lei proíbe que os agentes públicos admitam ou tolerem, “cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio   dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”.
          O certo é que sob a nebulosa denominação, implantação de Planos Técnicos – Pedagógicos, restringiu-se a competitividade, pois o fornecedor de equipamentos de informática ou de mobiliário não participaria – como realmente não participou – pois não saberia que o objeto da licitação visava à aquisição de computadores, softwares, impressoras, mesas etc.
          Essa atitude limita os concorrentes ao unir aquisição de programas de softwares e treinamento de pessoal com equipamentos de informática e mobiliários em uma licitação “casada” para a qual não há justificativa. Como já era de se esperar, apenas a empresa Aplicar participou da licitação.
          A licitação tinha como finalidade montar “04 laboratórios completos” que “deverá ser composto, no mínimo, por”: 10 microcomputadores, 01 impressora de jato de tinta, 05 estabilizadores de tensão, 05 filtros de linha, 10 mesas compatíveis para microcomputadores, 01 mesa compatível para impressora, “04 bibliotecas de softwares educacionais... abrangendo a Educação Infantil e Educação Fundamental”, treinamentos e capacitação “de cada equipe escolar”, bem como “Efetuar a reciclagem de professores de 90 (noventa) em 90 (noventa) dias”, “assistência pedagógica e técnica regular e semanal, por, no mínimo 01 (um) técnico” durante a fase de implantação do Plano.
          Não há nenhum estudo prévio que justifique o valor global máximo de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) proposto pela Prefeitura Municipal de Jaciara.
          No anexo III do edital, onde deveria constar Prefeitura do Município de Jaciara, consta Prefeitura do Município de Porangatu, nome também repetido no texto. Será que o edital foi copiado de outro edital que fazia parte do “empreendimento” da empresa vencedora desta licitação?
          A representante da empresa Aplicar, Sirlei Aparecida Soares, não apresentou uma procuração legal, devidamente registrada em cartório, mas sim uma simples declaração cuja assinatura é reconhecida. Mesmo assim, a Comissão de Licitação considerou-a válida.
          O edital exige o balanço de qualificação econômica, a fim de comprovar a boa situação financeira da empresa. O balanço patrimonial de 2004 aponta uma Venda bruta operacional de R$ 1.900,00 e o lucro do exercício de R$ 764,29, com um capital social de R$ 10.000,00.
          O edital exige a apresentação de prova de regularidade para com a fazenda Municipal, comprovando regularidade para com impostos mobiliários e imobiliários. Não foi anexada a certidão e nem mesmo o alvará de funcionamento. A Certidão Negativa de Falência e Concordata (exigida no Edital) estava vencida.
          O edital exige Orçamento detalhado com indicação dos quantitativos e dos preços unitários, parciais e total que serviram de base à elaboração da proposta. Não foi anexado este orçamento detalhado, que possibilitaria verificar a compatibilidade dos valores contratados com os de mercado, ferindo a Lei nº 8666/93, artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, que exige este orçamento.
          O edital exige declarações que comprovem a aptidão do concorrente na área em questão. Analisando as declarações “emitidas” por diversas prefeituras salta à vista o fato de que é uma grotesca montagem. As datas de emissões das declarações variam entre os anos de 2001 e 2002. É impossível que essa empresa tenha prestado serviços durante este período, pois ela atua com esta razão social e este ramo de atividade a partir do registro na Junta Comercial que ocorreu em 2005.




          Quem prestou serviços a estas prefeituras foi o Iteai – Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação – cujos serviços estão sendo alvo de diversas  investigações do Ministério Público e foi matéria da Revista Isto É e da Revista Veja. O sócio proprietário da Aplicar, Hamilton dos Santos, foi Presidente do Iteai –  Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação que está sendo acusado e investigado pelo Ministério Público de diversos estados, por montar esquemas fraudulentos com prefeitos.



          Destaca-se o fato de que o endereço residencial do representante do Iteai Hélder Rodrigues Zebral – ex-dono da churrascaria Porcão, badalado restaurante em Brasília, por onde circulam “deputados, senadores, ministros, magistrados” (Revista Veja Ed. 1901 –  20/04/2005) –  é o mesmo do sócio da Aplicar, Hamilton dos Santos, o que pode ser comprovado vendo o endereço de Hamilton constante no Contrato Social da empresa e o endereço de Hélder na ação proposta pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo.

          Lendo os processos do Ministério Público e a Ata da Sessão Legislativa Especial Extraordinária de Julgamento, da Câmara Municipal de Pirassununga (SP) – sessão que culminou com a cassação do mandato do Prefeito de Pirassununga – vê-se que o Iteai prestou serviços, alguns sob investigação, em diversas prefeituras. Entre as prefeituras que são destacadas nesta Sessão Extraordinária, consta que o Iteai apresentou “Atestado de capacitação técnico-pedagógico”, entre outras, das prefeituras de Rosário do Sul, Sapucaia do Sul, Cláudio, Paracatu, Amaralina e São Pedro (fl. 18); as que “cederam” as cartas de apresentação – falsificadas –, ficando evidente o vínculo que une as empresas Aplicar e Iteai. Provavelmente, os atestados juntados a presente licitação eram os do Iteai que, “scaneados”, permitiram as alterações necessárias quanto ao nome da empresa e CNPJ.
          Coincidentemente, o Iteai teve as suas atividades suspensas no dia 21 de março de 2005, por determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Enquanto a justiça suspendia as atividades deste Instituto,  a Aplicar Serviços Especializados de Pesquisa e Tecnologia, atuando na mesma atividade do Instituto,  vencia a licitação em Jaciara em 21 de março de 2005.

          Na proposta comercial, feita com papel timbrado pela proponente, no rodapé o CNPJ que deveria ser o da empresa Aplicar, estranhamente, é o CNPJ do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional que atua na mesma área de atividade e que está registrada no mesmo endereço.

          No Edital consta que “Serão desclassificadas as propostas que não atenderem, em sua totalidade, as especificações constantes do Edital”, mas na ata de reunião da Comissão de Licitação atestou-se que “Analisados os documentos, estes foram achados de acordo com as exigências contidas no Edital... a empresa...  encontra-se devidamente habilitada”. Com tantas irregularidades, como a Comissão chegou a esta conclusão?
          O Prefeito sequer notou que no contrato que assinou onde deveria constar “Prefeitura do Município de Jaciara”, está “PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE xxx”.
          Diversas prefeitos celebraram contrato semelhante com o Iteai e estão sendo acusadas pelo Ministério Público, por superfaturamento de preços: 
Prefeitura
Vlr do contrato
Laboratórios
Valor laboratório
Leme – SP
   1.300.000,00
          23
        56.000,00
Buritama - SP
      165.000,00
          03
        55.000,00
Cambuí – MG
      275.000,00
          05
        55.000,00
Canoas – RS
   2.000.000,00
          40
        50.000,00
Pirassununga-SP
      275.000,00
          05
        55.000,00
São Pedro – SP
      330.000,00
          06
        55.000,00
Valparaíso – SP
      167.000,00
          03
        55.600,00
Avanhandava -SP
      165.000,00
          03
        55.000,00
Martinho Campos MG
      270.000,00
          06
        45.000,00
Ribeirão Bonito - SP
      220.000,00
          04
        55.000,00
Salto do Jacuí - RS
      225.000,00
          05
        45.000,00
Taquara - RS
      452.500,00
          10
        45.250,00
          Se o Ministério Público das cidades enumeradas no quadro acima, consideraram que houve superfaturamento de preço nas licitações em que a implantação dos planos técnicos pedagógicos variava entre R$ 45.000,00 e R$ 56.000,00 por laboratório, a questão que envolve Jaciara é ainda mais grave, pois aqui o custo de cada laboratório foi de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). 
Prefeitura
Valor do contrato
Qt. laboratórios
Vlr. Médio/lab.
Jaciara – MT
       400.000,00
         04
      100.000,00

          O valor máximo proposto pela Prefeitura Municipal de Jaciara é, justamente, o valor do contrato celebrado. Os critérios adotados para chegar a este valor não são explicitados nos documentos desta licitação. O valor do contrato celebrado R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) aponta para a clara hipótese de superfaturamento de preços.
          Durante a ação processante da Câmara Municipal de Martinho Campos – MG contra o Prefeito Municipal, foi solicitado um laudo de perícia de informática à Magnus Auditores e Consultores S/C, que assim concluiu: “Embora paradoxalmente a cláusula 3º do contrato disponha que os equipamentos serão doados ao município, esta perícia entende que são eles o que de mais significativo existe quanto ao preço do contrato...  concluímos que os materiais entregues (60 microcomputadores com acessórios) custavam em 2001, a preço de mercado, o valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 90.000,00, enquanto o software, com o treinamento ministrado e assistência técnica por R$ 180.000,00 é considerado completamente incabível”. O custo médio de um laboratório em Martinho Campos foi de R$ 45.000,00. Lembramos que em Jaciara foi de R$ 100.000,00.

          O Ministério Público do Estado de São Paulo, na ação promovida no município de Buritama – SP, afirma: “In Casu, os experts consideraram que, na época da celebração do contrato, os 30 (trinta) microcomputadores não poderiam ter custado mais do que R$ 55.500,00 (Cinqüenta e cinco mil e quinhentos reais) e o software, incluindo assistência técnica, treinamentos e outras despesas, no máximo R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). Portanto, o superfaturamento superou, no mínimo, o numerário de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais). Considera-se tal valor, no mínimo, porque a Prefeitura de Buritama poderia ter conseguido preços bem inferiores aqueles consignados pelo Instituto de Criminalística...”.
          Em Jaciara a cláusula 1º do contrato também prevê “doação” dos equipamentos e afins. Sabe-se que o preço unitário de um computador em 2005 era, em média, R$ 1.700,00, e os 40 computadores, objeto do contrato, valeriam algo em torno de R$ 68.000,00 e, portanto, R$ 332.000,00 pelo software, sua implantação e treinamento de 40 horas/aula, 04 impressoras e alguns mobiliários, é algo absurdo e inaceitável.
          Em 2006, a Prefeitura de Ribeirão Preto – SP realizou licitação para fornecimento de software educacional para 27 escolas de ensino fundamental e acompanhamento de capacitação técnica de educadores e estagiários e assessoria técnica pedagógica, homologando o valor de R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), com um custo médio de R$ 3.148,15 por escola.
          A RCT Softwares Educativos, fornecedora de produtos a mais de 600 prefeituras e instituições de ensinos, tem preços que podem ser verificados no site na internet.
          Em 2005, a Prefeitura de Pinhais – PR realizou a licitação para aquisição de softwares Educacionais e capacitação de professores e consultoria técnica para os laboratórios de informática das escolas municipais,  estipulando o valor máximo de R$ 129,00 por hora/aula na formação dos educadores.
          A Revista Isto É (Ed. 1793, 18/02/2004), informou que os prefeitos de Pirassununga (SP), Martinho Campos (MG), Avanhandava (SP) e Carmo do Cajuru (MG) – e em 2006 o prefeito de Leme (SP) – foram cassados: “O que há em comum entre eles é o fato de terem sido acusados de desviar dinheiro destinado à educação fundamental” e implantar planos técnicos-pedagógicos.
          O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA e o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Leme (SP) – no dia 08 de novembro de 2006 – emitiu o seguinte parecer: “JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO PÚBLICO... bem como declaro, na forma do pedido, que os Réus praticaram os atos de improbidade administrativa”, condenando o Prefeito de Leme a “SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR 08 (OITO) ANOS, ressarcir o dano auferido pelos cofres públicos, consistente nos VALORES PAGOS PELA MUNICIPALIDADE AO ITEAI, DECORRENTE DO CONTRATO PÚBLICO, com a perda dos bens que foram acrescidos ao seu patrimônio; pagar ao Município, a título de multa civil, e considerada a sua condição de agente público, na época dos fatos, o valor correspondente a 100 (CEM) vezes a sua remuneração mensal, que seria percebida nesta data...”, estendendo a punição aos demais envolvidos – membros da comissão de licitação, Secretária de Educação e ao Iteai.

          A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Encruzilhada do Sul, Conceição Krusser (PDT), e o ex-secretário de Educação, Rogilberto de Piero Nunes, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. A sentença da juíza federal Alessandra Günther Favaro, de Cachoeira do Sul, foi publicada no dia 11 de maio. A condenação ocorreu pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, de acordo com ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. Conforme a decisão da juíza todos os réus deverão ainda, solidariamente, ressarcir de forma integral o dano, no montante de R$ 250 mil, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E a partir da data da liberação de cada uma das parcelas do contrato pelo município de Encruzilhada do Sul ao Iteai, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados a partir da citação. A pena prevê ainda, solidariamente, o pagamento de multa civil no mesmo valor do dano causado, bem como as custas processuais. O ex-prefeito de Ribeira do Pombal - BA, Edvaldo Cardoso Calasans (Dadá), e mais quatro pessoas da sua administração foram condenados pela Justiça Federal a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 417.500,00 devidamente atualizados e com incidência de juros de mora da taxa selic, além do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação.
          Outros prefeitos respondem por formação de quadrilha para desviar recursos públicos, improbidade administrativa e fraude em licitação.
          O Farol das Contas reuniu um calhamaço de 400 páginas apontando as irregularidades, reunindo farto material do Ministério Público de outros estados, ata de cassação de prefeito, orçamentos, licitações em outras prefeituras tendo as mesmas finalidades.
          O Procurador da República em Mato Grosso Mário Lúcio Avelar foi o grande responsável por desbaratar o esquema Iteai, e tem em seu currículo expressiva e exemplar atuação no esclarecimento do desfalque na SUDAM, no esquema sanguessuga e no trambique do dossiê.
          O Farol das Contas traz à luz do dia estas informações e faz as denúncias exercendo o direito de exigir transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.